Estatuto PDF Imprimir

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, AO ENSINO E À CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL – FAPEMS


Registrado no Livro n.º 43, Fls. 081/084 do Cartório do 4º Ofício – Dourados-MS em 17/03/97.

Alterações registradas no n.º 2084 do APJ8, Fls. 014/018, do Cartório do 4º Ofício – Dourados-MS em 27/07/00.

Alterações registradas no Protocolo A: 14 - nº 41.682, Fls. 084, averbado sob o nº 03 do Livro APJ.11, do 4º Serviço Notarial e Registral – Dourados-MS em 09/10/2002.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - A Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul, é uma Fundação de caráter científico e cultural, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída conforme escritura pública, e se rege pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. No texto deste Estatuto a sigla “FAPEMS” e a expressão “Fundação” se equivalem como denominação da entidade.

CAPÍTULO II - SEDE E DURAÇÃO
Art. 2º - A Fundação terá sede e foro na cidade e comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO III - OBJETO
Art. 4º - A FAPEMS, terá por objeto proporcionar à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, neste Estatuto designada pela sigla UEMS, todo o apoio e meios necessários à consecução dos seus objetivos, especialmente:
I. proporcionar à UEMS recursos financeiros e econômicos;
II. colaborar para a elevação dos padrões técnicos, científicos e artísticos dos cursos mantidos pela UEMS;
III. proporcionar à UEMS os meios necessários à adequada utilização de seus recursos humanos e materiais para atendimento das necessidades econômicas, sociais e culturais da comunidade;
IV. incentivar, promover, desenvolver e subsidiar, por quaisquer formas, o ensino, a pesquisa e a extensão, bem como as atividades artísticas e culturais;
V. promover cursos e treinamentos especializados com objetivos científicos e culturais;
VI. divulgar conhecimentos por meio de publicações e outros meios adequados;
VII. criar e manter Centros de Educação Profissional, ofertando educação profissional nos níveis básico, técnico e tecnológico.

Art. 5º - Para a consecução do objeto definido no artigo anterior, a FAPEMS poderá:
I. planejar, organizar e administrar as atividades de atendimento à comunidade exercida pela UEMS;
II. obter recursos através da prestação de serviços remunerados e da execução de obras para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como a industrialização, produção e comercialização de bens, a fim de complementar o adequado suporte financeiro ao melhor desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEMS;
III. celebrar Convênios, Acordos e Contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, visando a consecução de seus objetivos;
IV. manter intercâmbio de experiência com entidades congêneres, no país e no exterior;
V. efetuar doação de bens de seu patrimônio para a UEMS – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, se comprovadamente necessário;
VI. ceder em comodato aos órgãos públicos (Federais, Estaduais ou Municipais) bens de seu Patrimônio necessários para a execução de desenvolvimento institucional cooperativo, se comprovadamente necessário e justificado por plano de trabalho;
VII. administrar os fundos obtidos com a cobrança de taxas de administração recebidas pela Fundação, oriundos da prestação de serviços com órgãos da UEMS, prestando contas nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único. Todas as atividades desenvolvidas pela FAPEMS, nos termos do presente Estatuto, serão sempre voltadas para o aproveitamento máximo possível dos recursos humanos e materiais da UEMS.

CAPÍTULO IV - PATRIMÔNIO
Art. 6º - O patrimônio original da FAPEMS, é constituído pela quantia correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor bruto da remuneração dos instituidores, durante o período de 05 (cinco) meses, representado em moeda corrente nacional.
Art. 7º - Constitui, ainda, o patrimônio da FAPEMS:
I. as subvenções, dotações, contribuições, doações e outros auxílios estipulados em favor da FAPEMS pela União, Estado e Municípios, bem como por pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II. as receitas decorrentes de Contratos, Convênios ou Acordos que vier a celebrar, bem como aqueles provenientes de venda de publicações ou produtos, remuneração por trabalhos técnicos, resultado das atividades de industrialização ou comercialização de bens ou de outros serviços que prestar;
III. as rendas próprias de imóveis que vier a possuir, ou de rendimentos auferidos de exploração de bens que terceiros confiarem à sua administração;
IV. as rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de outras operações de crédito;
V. os usufrutos que forem constituídos;
VI. as rendas provenientes de resultados de suas atividades;
VII. outras rendas eventuais;
VIII. quaisquer outros bens ou direitos de que venha a ser titular.
Art. 8º - A Fundação gozará de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo de sua privativa competência a gestão dos respectivos bens e recursos.
Art. 9º - Os bens, direitos e receitas da Fundação só poderão ser utilizados na consecução de seu objeto, permitida, para tanto, sua aplicação para manutenção do poder aquisitivo dos capitais e para a obtenção de novos recursos, destinados ao mesmo fim, observadas as exigências legais e do presente Estatuto.
Art. 10º - Extinta a FAPEMS, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E SUA COMPETÊNCIA
Art. 11 - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Conselho de Administração;
II. Conselho Fiscal;
III. Secretaria Executiva.


SEÇÃO I


DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - O Conselho de Administração é o órgão de direção e fiscalização da Fundação e será constituído pelos seguintes membros:
I. pelo Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, como seu Presidente;
II. pelo Vice-Reitor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, como seu Vice-Presidente;
III. pelos Pró-Reitores da UEMS;
IV. por 08 (oito) membros pertencentes ao Quadro de Instituidores, constantes do Livro de Instituidores da Fundação de que trata o artigo 27, eleitos por seus pares;
V. por um membro da Comunidade indicado por um dos Sindicatos Patronais do Município de Dourados;
VI. por 08 (oito) membros pertencentes ao Quadro de Colaboradores, eleitos por seus pares;
§ 1º - O membro a que se refere o inciso V deste artigo será indicado pela respectiva Diretoria, obedecida a precedência segundo a ordem a ser estabelecida pelo Conselho de Administração.
§ 2º - Os membros previstos nos incisos IV e VI, conduzidos a compor o Conselho de Administração da Fundação, quando do não preenchimento do Quadro de Instituidores de que trata o inciso IV, as vagas serão disponibilizadas ao Quadro de Colaboradores de que trata o inciso VI, perfazendo o total de 16 (dezesseis) membros que empossar-se-ão mediante Termo de Posse e Compromisso, assinado em Livro Próprio, independentemente de qualquer caução ou garantia de responsabilidade de sua gestão.
§ 3º - Nenhum membro do Conselho de Administração da Fundação perceberá vencimento pelo desempenho de sua função.
§ 4º - Quando da eleição dos Conselheiros previstos nos incisos IV, V e VI, serão também eleitos seus Suplentes.
Art. 13º - Os Conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12, terão mandatos por 02 (dois) anos, permitida a recondução para o inciso V e reeleição para os incisos IV e VI.
Art. 14º - O membro do Conselho de Administração designado nos termos do § 1º do artigo 12, poderá ser destituído pelo Conselho, hipótese em que este deverá designar novo Conselheiro, obedecendo ao inciso V do mesmo artigo, até 15 (quinze) dias após a data da exclusão ou até a data da convocação da primeira reunião do Conselho, subseqüente à data da exclusão, prevalecendo o prazo que decorrer primeiro.
Art. 15º - Os Conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12, perderão automaticamente sua condição de membros do Conselho de Administração pela falta não justificada a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas no correr de 12 (doze) meses seguidos.
Art. 16º - A substituição dos Conselheiros que perderem tal condição em função de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 15, deverá ser providenciada até 15 dias após a data da exclusão do Conselheiro ou até a data da convocação da primeira reunião do Conselho de Administração subseqüente à data da exclusão do Conselheiro, prevalecendo o prazo que decorrer primeiro.
§ 1º - Na hipótese de substituição dos Conselheiros de que tratam os incisos IV, V e VI do artigo 12, caberá ao Presidente imediatamente após a deliberação do Conselho no sentido da substituição, convocar e empossar o suplente.
§ 2º - Na hipótese de substituição do Presidente do Conselho, o membro efetivo que vier logo a seguir na relação dos Conselheiros prevista nos incisos do artigo 12, providenciará a posse do novo Presidente, assim que for nomeado, nos termos da Lei, o Reitor da UEMS.
§ 3º - O mandato de qualquer membro substituto nos termos do § 2º deste artigo, será coincidente com o mandato do respectivo membro substituído.
Art. 17º - A eleição, reeleição, nova designação ou recondução dos membros do Conselho de Administração por ocasião do término dos respectivos mandatos, nos termos do artigo 13, será concluída até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos anteriores.
§ 1º - No caso de término dos mandatos dos membros que tratam os incisos IV e VI do artigo 12, o Presidente deverá convocar nova eleição com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º - No caso de término do mandato do membro de que trata o inciso V do artigo 12, caberá ao Sindicato Patronal indicar seu substituto, no prazo previsto neste artigo.
Art. 18º – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - O Conselho de Administração elaborará as normas internas de seu funcionamento, as quais disporão sobre as demais reuniões ordinárias e extraordinárias, o modo de convocação e a respectiva competência, bem como o modo de substituição de seus membros, ressalvadas as disposições a respeito expressamente consignadas no presente Estatuto.
§ 2º - O Conselho de Administração somente delibera com a presença de seu Presidente ou seu substituto, na forma deste Estatuto e de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto, ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 19º - Compete ao Conselho de Administração:
I. exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação, contratando se necessário ou conveniente, pessoa física ou jurídica de reconhecida idoneidade para assessorá-lo no exercício da fiscalização;
II. conhecer e votar as prestações de contas, balanços e relatórios da Secretaria Executiva, podendo solicitar esclarecimentos e informações para a sua aprovação;
III. escolher o Secretário Executivo e fixar-lhe a remuneração;
IV. lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho, os resultados dos exames que proceder;
V. aprovar o critério de determinação dos valores dos serviços, produtos e bens objeto da atividade da Fundação;
VI. deliberar sobre as diretrizes, políticas e a estratégia de ação da Fundação;
VII. aprovar as prioridades que devam ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
VIII. autorizar a alienação de bem imóvel da Fundação e a constituição de ônus real sobre o mesmo;
IX. aprovar a participação da Fundação no capital de empresas e cooperativas, ou em condomínio;
X. aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas eventuais modificações;
XI. expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;
XII. celebrar normas internas de seu funcionamento, dispondo sobre o número de reuniões ordinárias e extraordinárias, e o modo de convocação e de substituição de seus membros, respeitadas as normas a esse respeito contidas no presente Estatuto;
XIII. aprovar o quadro de pessoal e suas alterações bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XIV. conceder licenças aos membros do Conselho;
XV. votar a alteração deste Estatuto;
XVI. deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da Fundação para os quais for convocado;
XVII. resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

SEÇÃO II


DO CONSELHO FISCAL
Art. 20º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) integrantes e seus respectivos suplentes, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Ú0nico – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
Art. 21º - Ocorrendo vaga entre os integrantes ou suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho de Administração se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo membro do Conselho.
Art. 22º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II. examinar o balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, opinando a respeito;
III. apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho de Administração;
IV. opinar sobre aquisição, alienação, oneração e cessão de bens pertencentes à Fundação.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23º - A Secretaria Executiva é o órgão executivo da Fundação e será presidida por um Secretário Executivo, eleito pelo Conselho de Administração.
Art. 24 - Compete ao Secretário Executivo:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações do Conselho de Administração;
II. elaborar e fazer publicar anualmente, prestações de contas com balanço da Fundação referente ao período findo, apresentando-os ao Conselho de Administração;
III. encaminhar o balanço, até 60 (sessenta) dias após a sua aprovação pelo Conselho de Administração, ao Ministério Público para seu conhecimento, ou em prazo inferior quando solicitado;
IV. submeter anualmente ao Conselho de Administração proposta para o plano anual de trabalho da Fundação;
V. apresentar ao Conselho de Administração, ao fim de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Fundação com base no respectivo plano de trabalho;
VI. admitir, promover, punir, transferir e dispensar empregados da Fundação, respeitando o disposto do inciso XIII do artigo 19.
VII. representar a Fundação em juízo ou fora dele;
VIII. assinar convênios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, necessários à consecução dos objetivos da Fundação, respeitando as diretrizes e determinações do Conselho de Administração;
IX. manter contatos e desenvolver atividades junto a entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos, doações, empréstimos estabelecimentos de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;
X. designar o membro da Secretaria Executiva que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
XI. autorizar a aquisição e o arrendamento de bens móveis e imóveis para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração;
XII. gravar valores e autorizar a aquisição, alienação e arrendamento de bens e imóveis da Fundação, ouvido o Conselho de Administração;
XIII. autorizar a contratação de empréstimos que não impliquem em oneração de bens imóveis da Fundação;
XIV. expedir normas de interesse da Fundação na esfera de sua competência;
XV. movimentar dinheiro e valores da Fundação.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo poderá delegar atribuições aos demais membros da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25º - A FAPEMS prestará contas nos termos da legislação pertinente e publicará, anualmente, o seu balanço.

CAPÍTULO VII - PESSOAL
Art. 26º - Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27º - Para se alterar o presente Estatuto, é necessário:
I. que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração;
II. que a alteração não contrarie os fins da Fundação;
III. que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 28º - A Fundação extinguir-se-á:
I. pela impossibilidade de se manter;
II. pela inexequibilidade de sua finalidade.
Art. 29º - Receberá o diploma de “Benemérito” da Fundação a pessoa física ou jurídica que, por seus altos serviços ou ato de benemerência, assim for julgada e aprovada merecedora pelo menos por 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Art. 30º - A Fundação manterá um “Livro de Registros dos Instituidores da FAPEMS”, no qual serão registrados todos aqueles que contribuíram para a formação do seu patrimônio inicial.
Art. 31º - A Fundação manterá um “Livro de Registro de Doadores”, onde serão registrados os nomes de todos aqueles que efetuarem doação à Fundação, bem como as respectivas quantias ou bens doados.
Art. 32º - A Fundação manterá um “Livro de Registro de Colaboradores”, no qual serão registrados todos os que contribuírem com valores monetários, fixados pelo Conselho de Administração.